MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4896/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:SEVERINO BARREIRA DOS REIS - CPF: 64250512134
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ
8. Distribuição:2ª RELATORIA

9. PARECER Nº 1526/2022-PROCD

9.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho 828/2022-RELT2 (evento 7), nos autos nº 4.896/2022, decorrente da fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã – TO, referente ao ano de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Severino Barreira dos Reis, atual gestor.

9.2. Por oportuno, cumpre destacar que a Unidade Técnica deste tribunal, em fase preliminar de acompanhamento nº 374/2022 – 2DICE (evento 1), identificou o não atendimento de itens de exigibilidade essencial e obrigatória:

Itens de exigibilidade Essencial não atendidos:
1. Acerca das transferências realizadas, não consta no Portal os registros relativos ao ano atual (2022), desta forma, impossibilitando o usuário de acessar informações como o valor concedido, indicação do beneficiário e a data do repasse, onde a última informação registrada é apenas do ano de 2021, estando, desta forma, em desconformidade com o disposto no Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
2. O Ente Legislativo de Talismã não publicou em seu portal alguma tabela ou relação que explicite os valores das diárias dentro do Estado, fora do Estado e fora do país, sendo a última publicação relativa ao ano de 2017, contrariando assim o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010.
3. O site do Legislativo Municipal não apresenta a íntegra das Dispensas de Licitação do ano de 2022, sendo o último registro apenas do ano de 2021, violando assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993.
4. O Relatório de Gestão Fiscal referente aos últimos 6 meses não foi publicado pelo Ente Legislativo de Talismã, constando no Portal apenas o referente ao 1° (primeiro) semestre de 2021, violando desta forma o disposto no Art. 48, caput, da LRF. 
 
Itens de exigibilidade Obrigatória não atendidos:
1. Não fora encontrado o histórico das informações do RGF completos dos últimos três anos, constando apenas o relativo ao 1° semestre de 2021 estando assim o Ente em desconformidade com o Art. 48, caput, da LRF.
2. O Ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nem o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses, sendo a última informação disponível datada de 2017, estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011 e Art. 30, inc. I, da Lei 12.527/2011, respectivamente.
3. Ademais, não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011. 

9.3. Com isso, a Segunda Relatoria, por meio do despacho nº 719/2022-RELT2 (evento 3), determinou a intimação do responsável, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse justificativa quanto as supostas irregularidades suscitadas, no entanto, conforme Informação nº 1.279/2022-COCAR (evento 5), não houve manifestação.

9.4. Por conseguinte, conforme exposto no Certificado de Revelia nº 407/2022-COCAR (evento 11), o Sr. Severino Barreira dos Reis não se manifestou, sendo considerado revel, nos termos do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas

9.5. Remetidos os autos a Procuradoria Geral de Contas, esta, por meio do requerimento nº 152/2022-PROCED (evento 13), requereu a cientificação do responsável por via postal, no entanto, a Segunda Relatoria, conforme despacho nº 1.076/2022-RELT2, entendeu que tal fato violaria a isonomia.

9.6. Após, vieram os autos conclusos a este Parquet especializado para as devidas manifestações conclusivas.

Em síntese, é o relatório.

10. DO MÉRITO.

10.1. Inicialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

10.2. Nos presentes autos, o cerne da demanda cinge-se em torno do descumprimento, por parte do Câmara Municipal de Talismã – TO, referente ao ano de 2022, de itens de exigibilidade essenciais e obrigatórios na alimentação do Portal Transparência.

10.3. A Lei nº 12.527/2011 (de acesso à informação) assim dispõe:

Art. 8º. É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. ”
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. ”

10.4. A referida lei regulamenta o direito previsto no art. 5º, XXXIII da CF/88, no sentido de tornar efetiva a prerrogativa de cada cidadão obter dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, como também as de interesse coletivo.

10.5. Observa-se que a Lei nº 12.527/2011 foi desrespeitada, pois a Câmara não disponibilizou de forma correta o Portal da Transparência na internet, detendo dados exigidos pela legislação referente ao acesso a informação, o que implica nas sanções descritas no art. 33 da mencionada Lei.

10.6. Pelos fundamentos acima e, considerando que a certificação da revelia  (Certificado de Revelia nº 407/2022-COCAR) do responsável, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela procedência da presente Representação e pela aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa de 06 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 4.10.1, 4.12, 4.13, 6.7, 7.9 e 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7).

11. CONCLUSÃO

11.1. Ante o exposto, o Ministério Público Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, opina pelo conhecimento da presente Representação, e no mérito, seja julgada procedente, com aplicação das sanções legais e regimentais ao responsável Severino Barreira dos Reis, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 33 da Lei 12.527/11, uma vez que as irregularidades identificadas pelo Corpo Técnico, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2022, não podem ser consideradas sanadas em razão do não esclarecimento dos itens de natureza “essencial” e “obrigatória”.

É o Parecer.

 

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador – Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de novembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/11/2022 às 18:14:15
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253865 e o código CRC 9C5C174

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