1. Processo nº: 4896/2022
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: SEVERINO BARREIRA DOS REIS - CPF: 64250512134 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE TALISMÃ 8. Distribuição: 2ª RELATORIA
9. PARECER Nº 1526/2022-PROCD
9.1. Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a Representação instaurada por determinação consubstanciada no Despacho 828/2022-RELT2 (evento 7), nos autos nº 4.896/2022, decorrente da fiscalização empreendida no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Talismã – TO, referente ao ano de 2022, sob a responsabilidade do Sr. Severino Barreira dos Reis, atual gestor.
9.2. Por oportuno, cumpre destacar que a Unidade Técnica deste tribunal, em fase preliminar de acompanhamento nº 374/2022 – 2DICE (evento 1), identificou o não atendimento de itens de exigibilidade essencial e obrigatória:
9.3. Com isso, a Segunda Relatoria, por meio do despacho nº 719/2022-RELT2 (evento 3), determinou a intimação do responsável, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse justificativa quanto as supostas irregularidades suscitadas, no entanto, conforme Informação nº 1.279/2022-COCAR (evento 5), não houve manifestação.
9.4. Por conseguinte, conforme exposto no Certificado de Revelia nº 407/2022-COCAR (evento 11), o Sr. Severino Barreira dos Reis não se manifestou, sendo considerado revel, nos termos do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas
9.5. Remetidos os autos a Procuradoria Geral de Contas, esta, por meio do requerimento nº 152/2022-PROCED (evento 13), requereu a cientificação do responsável por via postal, no entanto, a Segunda Relatoria, conforme despacho nº 1.076/2022-RELT2, entendeu que tal fato violaria a isonomia.
9.6. Após, vieram os autos conclusos a este Parquet especializado para as devidas manifestações conclusivas.
Em síntese, é o relatório.
10. DO MÉRITO.
10.1. Inicialmente, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.
10.2. Nos presentes autos, o cerne da demanda cinge-se em torno do descumprimento, por parte do Câmara Municipal de Talismã – TO, referente ao ano de 2022, de itens de exigibilidade essenciais e obrigatórios na alimentação do Portal Transparência.
10.3. A Lei nº 12.527/2011 (de acesso à informação) assim dispõe:
10.4. A referida lei regulamenta o direito previsto no art. 5º, XXXIII da CF/88, no sentido de tornar efetiva a prerrogativa de cada cidadão obter dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, como também as de interesse coletivo.
10.5. Observa-se que a Lei nº 12.527/2011 foi desrespeitada, pois a Câmara não disponibilizou de forma correta o Portal da Transparência na internet, detendo dados exigidos pela legislação referente ao acesso a informação, o que implica nas sanções descritas no art. 33 da mencionada Lei.
10.6. Pelos fundamentos acima e, considerando que a certificação da revelia (Certificado de Revelia nº 407/2022-COCAR) do responsável, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela procedência da presente Representação e pela aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO, pela não alimentação completa de 06 itens de exigibilidade Essencial (Subitens: 4.10.1, 4.12, 4.13, 6.7, 7.9 e 9.1) e 04 itens de exigibilidade Obrigatória (Subitens: 9.2; 11.5; 11.6; 11.7).
11. CONCLUSÃO
11.1. Ante o exposto, o Ministério Público Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, opina pelo conhecimento da presente Representação, e no mérito, seja julgada procedente, com aplicação das sanções legais e regimentais ao responsável Severino Barreira dos Reis, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, art. 159, II, do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 33 da Lei 12.527/11, uma vez que as irregularidades identificadas pelo Corpo Técnico, por meio da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 374/2022, não podem ser consideradas sanadas em razão do não esclarecimento dos itens de natureza “essencial” e “obrigatória”.
É o Parecer.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Procurador – Geral de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 17 do mês de novembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/11/2022 às 18:14:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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